quarta-feira, março 12, 2014

sexta-feira, março 07, 2014

A censura promovida pelo idiota é a pior maneira de oportunismo. Transforma qualquer possibilidade de percepção da insegurança em algo ainda pior do que a própria censura.  Mediocridade.
O melhor do reconhecimento acontece enquanto não é almejado - Encontra-se por excelência.
Hope is a place where you can survive, not a place where you can live.
A lógica pode ser boa pra se saber aonde ir, mas é insuficiente pra se descobrir até onde chegar.


(Artigo Jurídico - Pedro Melo)

Fazendo uma análise dos dispositivos constitucionais no capítulo referente à educação, cultura e desporto cheguei a uma boa conclusão. Me deparei com um artigo que a meu ver pode explicitar a real intenção do legislador constituinte em relação à responsabilidade dos agentes políticos no que tange ao direito de acesso à educação. Não se trata de um entendimento utópico e sim de uma interpretação sistemática no que se refere a possível atribuição de responsabilidade dos agentes políticos quando houver déficit de vagas no sistema público de ensino pátrio. Preconiza o artigo 206 I e IV  da CF de 88, concomitantemente com o artigo 208 I e II da mesma que o ensino deverá ser financiado gratuitamente pelo estado, bem como haverá igualdade de condições e progressiva universalização do ensino médio gratuito. No mesmo sentido encontram-se os artigos 53 e 54 do ECA que asseguram direito a educação a criança e ao adolescente  visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Até ai nada de especial até mesmo por poderem estas serem consideradas normas de eficácia limitada de conteúdo programático. No entanto, ao ler os artigos 212§ 1 da Constituição num entendimento concomitante do disposto no artigo 54 § 2 do ECA, percebi que pode haver uma interpretação mais benéfica e favorável àqueles que da educação necessitam e muitas vezes não a encontram.

Dessa forma, o artigo 212 da CF/88 regula como se dará a aplicação de alíquotas de transferência no âmbito da União e dos Estados respectivamente aos Estados e Municípios para subvenção da educação.

Finalmente no  Artigo 212 § 1 da CF, esta, em sua redação original, assegura que : A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DF e aos Municipios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo  previsto neste artigo,  receita do governo que a transferir.

Ora, assim sendo, e fazendo-se uma interpretação do dispositivo, é natural que se chegue  a conclusão de que a intenção maior do constituinte, ao que parece, foi a de que nada impeça que haja uma efetiva desconsideração da personalidade jurídica dos entes políticos para que os agente políticos possam ser condenados a arcar com o próprio patrimônio afim de assegurar o valor das matrículas em estabelecimento privados de ensino àqueles que não encontrarem vagas da rede pública, como vem reitedaramente ocorrendo no inicio dos anos letivos país adentro.

Ai fortalecendo o ensejo dado à interpretação dada ao dispositivo acima vem o artigo 54§ 2 do ECA que assegura que:

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Tudo o que temos na vida é a última imagem de um sonho acordado no futuro de um sonho passado.