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sexta-feira, março 07, 2014
(Artigo Jurídico - Pedro Melo)
Fazendo uma análise dos dispositivos constitucionais no capítulo
referente à educação, cultura e desporto cheguei a uma boa conclusão. Me
deparei com um artigo que a meu ver pode explicitar a real intenção do
legislador constituinte em relação à responsabilidade dos agentes
políticos no que tange ao direito de acesso à educação. Não se trata de
um entendimento utópico e sim de uma interpretação sistemática no que se
refere a possível atribuição de responsabilidade dos agentes políticos
quando houver déficit de vagas no sistema público de ensino pátrio.
Preconiza o artigo 206 I e IV da CF de 88, concomitantemente com o
artigo 208 I e II da mesma que o ensino deverá ser financiado
gratuitamente pelo estado, bem como haverá igualdade de condições e
progressiva universalização do ensino médio gratuito. No mesmo sentido
encontram-se os artigos 53 e 54 do ECA que asseguram direito a educação a
criança e ao adolescente visando o pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho. Até ai nada de especial até mesmo por poderem estas serem
consideradas normas de eficácia limitada de conteúdo programático. No
entanto, ao ler os artigos 212§ 1 da Constituição num entendimento
concomitante do disposto no artigo 54 § 2 do ECA, percebi que pode haver
uma interpretação mais benéfica e favorável àqueles que da educação
necessitam e muitas vezes não a encontram.
Dessa forma, o artigo 212 da CF/88 regula como se dará a aplicação de alíquotas de transferência no âmbito da União e dos Estados respectivamente aos Estados e Municípios para subvenção da educação.
Finalmente no Artigo 212 § 1 da CF, esta, em sua redação original, assegura que : A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DF e aos Municipios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Ora, assim sendo, e fazendo-se uma interpretação do dispositivo, é natural que se chegue a conclusão de que a intenção maior do constituinte, ao que parece, foi a de que nada impeça que haja uma efetiva desconsideração da personalidade jurídica dos entes políticos para que os agente políticos possam ser condenados a arcar com o próprio patrimônio afim de assegurar o valor das matrículas em estabelecimento privados de ensino àqueles que não encontrarem vagas da rede pública, como vem reitedaramente ocorrendo no inicio dos anos letivos país adentro.
Ai fortalecendo o ensejo dado à interpretação dada ao dispositivo acima vem o artigo 54§ 2 do ECA que assegura que:
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Dessa forma, o artigo 212 da CF/88 regula como se dará a aplicação de alíquotas de transferência no âmbito da União e dos Estados respectivamente aos Estados e Municípios para subvenção da educação.
Finalmente no Artigo 212 § 1 da CF, esta, em sua redação original, assegura que : A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DF e aos Municipios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Ora, assim sendo, e fazendo-se uma interpretação do dispositivo, é natural que se chegue a conclusão de que a intenção maior do constituinte, ao que parece, foi a de que nada impeça que haja uma efetiva desconsideração da personalidade jurídica dos entes políticos para que os agente políticos possam ser condenados a arcar com o próprio patrimônio afim de assegurar o valor das matrículas em estabelecimento privados de ensino àqueles que não encontrarem vagas da rede pública, como vem reitedaramente ocorrendo no inicio dos anos letivos país adentro.
Ai fortalecendo o ensejo dado à interpretação dada ao dispositivo acima vem o artigo 54§ 2 do ECA que assegura que:
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
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